ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, com alegação de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade dos fundamentos após o encerramento da prova oral.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta, da apreensão de entorpecente e dos indicativos de reiteração delitiva (reincidência e prática em livramento condicional), e se se mostram inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Excesso de prazo. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, com alegação de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade dos fundamentos após o encerramento da prova oral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta, da apreensão de entorpecente e dos indicativos de reiteração delitiva (reincidência e prática em livramento condicional), e se se mostram inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.
3. A outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo após o encerramento da prova oral, com pendência de diligência pericial, considerando o critério de razoabilidade e a inexistência de inércia injustificada na marcha processual.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, em razão de circunstâncias concretas: apreensão de 480 g de maconha em ambiente doméstico, indícios de envolvimento com o tráfico, reincidência e prática, em tese, durante livramento condicional, elementos que evidenciam periculosidade e risco real de reiteração delitiva.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da contumácia delitiva, conforme orientação consolidada.
6. Não se configura excesso de prazo por mero critério aritmético; aplica-se o juízo de razoabilidade, constatando-se marcha processual regular, diligências periciais em curso e reavaliação periódica da necessidade da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, ausente desídia injustificada.
7. O encerramento da prova oral não afasta, por si só, os fundamentos da custódia cautelar, que persistem
[trecho intermediário suprimido]
de indevida coação.
2. No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante.
Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus, além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)." (e-STJ, fls. 159-170)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.