DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1079132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN KIELTYKA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta que o paciente foi preso em 08/07/2025, em flagrante por suposto tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva em 09/07/202.
- A instrução foi encerrada em 23/10/2025, com a ouvida de testemunhas e o interrogatório do paciente; desde então, o feito aguarda diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, notadamente a perícia em aparelho celular apreendido.
- Segundo informação oficial da Polícia Científica do Paraná juntada aos autos, a Seção de Computação Forense possui uma fila superior a 27.000 materiais pendentes de exame, tendo os exames deste processo apenas sido "priorizados" por envolver réu preso, sem qualquer previsão concreta de conclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN KIELTYKA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta que o paciente foi preso em 08/07/2025, em flagrante por suposto tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva em 09/07/202. A instrução foi encerrada em 23/10/2025, com a ouvida de testemunhas e o interrogatório do paciente; desde então, o feito aguarda diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, notadamente a perícia em aparelho celular apreendido. Segundo informação oficial da Polícia Científica do Paraná juntada aos autos, a Seção de Computação Forense possui uma fila superior a 27.000 materiais pendentes de exame, tendo os exames deste processo apenas sido "priorizados" por envolver réu preso, sem qualquer previsão concreta de conclusão.
Impetrado habeas corpus na origem, o writ foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Neste writ , a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo, decorrente de morosidade estatal na produção de laudo pericial em celular, sem horizonte temporal e sem contribuição da defesa, com instrução já encerrada desde 23/10/2025.
Assevera desnecessidade da prisão preventiva diante da suficiência de medidas cautelares diversas comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica , nos termos do art. 319 do CPP, combinado com o art. 282, I, II e § 1º, do CPP.
Aponta violação à razoável duração do processo e transformação da custódia cautelar em antecipação de pena.
Requer seja relaxada ou revogada a prisão cautelar. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 60-61).
Foram prestadas informações autoridade coatora (e-STJ, fls. 67-71 e 114-141).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 145-156).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
[trecho intermediário suprimido]
da ocorrência de indevida coação.
2. No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante.
Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus, além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.