DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE BERNARDES CAVALCANTE , em que a defesa a… — HC HC 1079139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE BERNARDES CAVALCANTE , em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem do HC n.
- Em síntese, o impetrante alega o preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto desde 5/1/2026, conforme cálculo penal juntado, e do requisito subjetivo, atestado por boletim e certificado de "bom comportamento carcerário".
- Afirma que o sobrestamento do pedido de progressão e a imposição de exame criminológico carecem de fundamentação concreta, contemporânea e vinculada ao histórico prisional do paciente, limitando-se à gravidade em abstrato do delito e à longa pena a cumprir.
- Alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa da Lei n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE BERNARDES CAVALCANTE , em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem do HC n. 2017865-94.2026.8.26.0000.
Em síntese, o impetrante alega o preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto desde 5/1/2026, conforme cálculo penal juntado, e do requisito subjetivo, atestado por boletim e certificado de "bom comportamento carcerário".
Afirma que o sobrestamento do pedido de progressão e a imposição de exame criminológico carecem de fundamentação concreta, contemporânea e vinculada ao histórico prisional do paciente, limitando-se à gravidade em abstrato do delito e à longa pena a cumprir.
Alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 (art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal), por configurar novatio legis in pejus e por desconsiderar a necessidade de motivação individualizada para exigir exame criminológico.
Indica ainda a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora, pois a morosidade na realização do exame mantém o paciente indevidamente em regime mais gravoso, embora já implementados os requisitos legais.
Em caráter liminar, pede a dispensa do exame criminológico; subsidiariamente, que o paciente aguarde a realização do exame já no regime semiaberto.
No mérito, requer a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau e do acórdão apontado como coator, com o afastamento da exigência de exame criminológico e a determinação de análise efetiva do pedido de progressão de regime (Processo n. 7000718-36.2014.8.26.0405, DEECRIM da 2ª RAJ- Araçatuba/SP).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico a viabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, é nítida a existência de ilegalidade, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Araçatuba/SP (PEC n. 7000718-36.2014.8.26.0405) reavalie o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.