DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RÔMULO MARTINS DE … — HC HC 1079143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RÔMULO MARTINS DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pres o preventivamente e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, I, III, IV e VIII, do Código Penal - CP, e 2º, § 2º, da Lei n.
- 12.850/2013 (homicídio qualificado e organização criminosa).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RÔMULO MARTINS DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0620165-69.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pres o preventivamente e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, I, III, IV e VIII, do Código Penal - CP, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (homicídio qualificado e organização criminosa).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. INSERÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ORDEM DENEGADA.
1. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão proferida em representação criminal que apura, dentre outros investigados, a suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, I, III, IV e VIII, do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013).
2. Questão em Discussão
Examina-se: (i) a validade da manutenção da prisão preventiva; (ii) a adequação da medida extrema frente às circunstâncias pessoais do paciente; (iii) a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos.
3. Razões de Decidir
A prisão preventiva, prevista nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, demanda demonstração concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com fundamentação concreta e individualizada. A decisão impugnada, embora tenha adotado a técnica de fundamentação per relationem, incorporou fundamentos explicitados na decisão originária, os quais se mostram acessíveis às partes e aptos a embasar a manutenção da custódia. No caso, foram destacados: (a) a extrema violência do homicídio investigado, praticado com dezenas de disparos de arma de fogo em local público e em horário diurno; (b) a suposta inserção do crime no contexto de atuação de organização criminosa; (c) a atribuição ao paciente de auxílio material à empreitada criminosa; (d) a existência de outra ação penal em curso por integração de organização criminosa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.