DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1079147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
- EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO POR DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Caso em Exame "Habeas corpus" impetrado em favor de Reginaldo Francisco dos Santos Filho, visando à progressão para o regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.
- Alega-se que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos, mas a autoridade coatora condicionou a progressão à realização do exame, o que seria indevido e violaria o princípio da legalidade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
"Habeas corpus" impetrado em favor de Reginaldo Francisco dos Santos Filho, visando à progressão para o regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. Alega-se que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos, mas a autoridade coatora condicionou a progressão à realização do exame, o que seria indevido e violaria o princípio da legalidade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime é justificável e se há constrangimento ilegal devido à sua imposição.
III. Razões de Decidir
3. O "habeas corpus" não é a via adequada para adiantar decisões em sede de execução penal, devendo a insatisfação ser pleiteada mediante recurso próprio, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal.
4. A exigência do exame criminológico é justificada pela gravidade dos crimes cometidos pelo paciente e pela nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que torna o exame obrigatório para progressão de regime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico é justificada pela gravidade dos crimes. 2. A aplicação imediata da norma processual não configura constrangimento ilegal.
Legislação Citada: Lei nº 14.843/24, Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2329331-46.2025.8.26.0000, Rel. Damião Cogan, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 05/11/2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2301798-15.2025.8.26.0000, Rel. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/10/2025." (e-STJ, fls. 15-16)
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da exigência do exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, em ofensa à Súmula Vinculante n. 26 e à Súmula n. 439/STJ, porquanto deixou de se embasar em elementos concretos da execução de sua pena.
Ressalta o preenchimento do requisito subjetivo com comportamento classificado como ótimo, estando ausente faltas disciplinares em seu histórico.
Assevera que a
[trecho intermediário suprimido]
de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.
4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.