ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ausência de prova de impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Art. 117 da LEP. DOENÇA GRAVE. Ausência de prova de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental em habeas corpus, reconhecer flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de prisão domiciliar humanitária, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, diante de alegada doença grave e suposta insuficiência do tratamento médico prestado no estabelecimento prisional.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame do pedido de prisão domiciliar humanitária, tal como formulado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O acórdão da instância de origem consignou que o agravante não preenche o requisito objetivo para concessão de prisão albergue domiciliar e que não há prova de ausência de acompanhamento médico adequado no estabelecimento prisional, afastando a existência de situação excepcional à regra do art. 117 da Lei de Execução Penal.
5. O órgão colegiado enfatiza que a concessão de prisão domiciliar humanitária exige, cumulativamente, prova de moléstia grave e demonstração de que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer a assistência médica necessária, circunstâncias que não se evidenciam no caso, conforme registrado nas instâncias ordinárias.
6. Afastar as premissas fáticas adotadas na origem para indeferir a prisão domiciliar demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.