DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO PEDROSO DE MO… — HC HC 1079150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO PEDROSO DE MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, UMA DELAS CONTRA UMA ADOLESCENTE "POR ERRO NA EXECUÇÃO", NAS PROXIMIDADES DE ESCOLA E IGREJA, E EM CONTEXTO DE RIVALIDADE ENTRE TORCIDAS ORGANIZADAS DE TIMES DE FUTEBOL.
- SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE AUTORIZARAM O DECRETO PRISIONAL.
- GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. " ".
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO PEDROSO DE MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 15):
HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, UMA DELAS CONTRA UMA ADOLESCENTE "POR ERRO NA EXECUÇÃO", NAS PROXIMIDADES DE ESCOLA E IGREJA, E EM CONTEXTO DE RIVALIDADE ENTRE TORCIDAS ORGANIZADAS DE TIMES DE FUTEBOL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE AUTORIZARAM O DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. " ". VIOLÊNCIA EXACERBADA. MODUS OPERANDI ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS, INCLUSIVE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de decisão genérica, dissociada de fundamentação concreta e individualizada, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312 e 315 do CPP).
Afirma que não há demonstração de periculosidade concreta, risco de reiteração delitiva ou necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
Assevera que a decisão cautelar limitou-se a afirmar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sem, contudo, demonstrar de forma concreta as razões pelas quais seriam inadequadas, desconsiderando as condições pessoais favoráveis do paciente, sendo possível a internação em clínica terapêutica, mesmo em casos de crimes graves, quando o Estado não consegue garantir tratamento médico adequado na unidade prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou a sua substituição da medida gravosa pela cautelar de internamento em comunidade terapêutica.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da
[trecho intermediário suprimido]
regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.