DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OTHON CARLOS RAMOS SILVA - pronunciado pela sup… — HC HC 1079156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OTHON CARLOS RAMOS SILVA - pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal) e preso preventivamente -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 3/3/2026, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento liminar do writ por inadequação da via eleita (HC n.
- Em síntese, o impetrante alega inadequação do fundamento para manter a prisão preventiva na pronúncia, afirmando ser o próprio habeas corpus via apta ao controle de legalidade da custódia diante de ilegalidade manifesta, sem necessidade de revolvimento probatório amplo.
- Sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão de pronúncia e na manutenção da prisão preventiva, com violação dos arts.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OTHON CARLOS RAMOS SILVA - pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal) e preso preventivamente -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 3/3/2026, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento liminar do writ por inadequação da via eleita (HC n. 8080604-20.2025.8.05.0000) - (fls. 43/51).
Em síntese, o impetrante alega inadequação do fundamento para manter a prisão preventiva na pronúncia, afirmando ser o próprio habeas corpus via apta ao controle de legalidade da custódia diante de ilegalidade manifesta, sem necessidade de revolvimento probatório amplo.
Sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão de pronúncia e na manutenção da prisão preventiva, com violação dos arts. 312, 315 e 413 do Código de Processo Penal.
Aponta fragilidade dos indícios de autoria, inexistência de reconhecimento do paciente, insuficiência das provas técnicas de vídeo e telefonia, e registros telefônicos em nome de terceiros, sem vinculação segura ao paciente.
Afirma existência de álibi robusto, comprovado por testemunhas policiais, que situam o paciente na sede da companhia da Polícia Militar no momento dos fatos, apontando omissão da pronúncia no enfrentamento dessa tese.
Alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão da inversão da ordem dos atos instrutórios, com interrogatório realizado antes da juntada de relatórios técnicos relevantes.
Defende ausência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade dos fundamentos e desproporcionalidade da medida extrema, com suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assinala ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, e rejeita a presunção de periculosidade como motivo idôneo para a custódia.
Invoca condições pessoais favoráveis do paciente - residência fixa, exercício de atividade lícita como policial militar e inexistência de antecedentes criminais - como elementos que afastam a necessidade da prisão preventiva.
Em caráter liminar, pede a imediata expedição de alvará de soltura, com suspensão dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva, admitida imposição de cautelares alternativas.
No mérito, requer a revogação definitiva da prisão preventiva e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
estrito, é possível, de ofício, determinar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifeste de modo específico e fundamentado acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, enfrentando os requisitos legais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça da Bahia se manifeste, em decisão fundamentada, sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM CURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TUTELA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.