DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIK GOMES MACHADO contra… — HC HC 1079159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIK GOMES MACHADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado e cumpre pena de 17 anos de reclusão pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, III e IV, e 211, ambos do Código Penal.
- Concedida a progressão ao regime aberto, o paciente descumpriu uma das condições impostas, mudando de endereço sem prévia autorização do Juízo das Execuções, motivo pelo qual foi determinada a regressão ao regime semiaberto (fl.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado: Agravo em execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIK GOMES MACHADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0025291-49.2025.8.26.0576.
Consta dos autos que o paciente foi condenado e cumpre pena de 17 anos de reclusão pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, III e IV, e 211, ambos do Código Penal. Concedida a progressão ao regime aberto, o paciente descumpriu uma das condições impostas, mudando de endereço sem prévia autorização do Juízo das Execuções, motivo pelo qual foi determinada a regressão ao regime semiaberto (fl. 442).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
Agravo em execução. Descumprimento de condição imposta no regime aberto (artigo 50, inciso V, da L. E. P. - Lei nº 7.210/1984). Mudança de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo. Configuração de falta disciplinar de natureza grave. Abandono caracterizado, não sendo possível computar tal período como de efetivo cumprimento da pena. Regressão ao regime semiaberto. Princípio da individualização da pena. Medida proporcional e adequada às peculiaridades do caso. Decisão mantida. Agravo improvido. (fl. 476)
Nas razões do presente writ (fls. 2/11) o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime são desproporcionais, porquanto o único ato praticado consistiu na não comunicação da mudança de endereço.
Aduz, ademais, que o paciente já cumpriu período superior a treze anos de reprimenda, sem qualquer conduta indisciplinar registrada, demonstrando bom comportamento carcerário e efetiva participação nas atividades laborativas e educacionais.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a falta grave e, via de consequência, restabelecer o regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia-se o afastamento da interrupção da contagem temporal da reprimenda relativamente ao período em que o paciente deixou de comparecer perante o juízo da execução, pugnando-se pelo cômputo integral do lapso temporal para fins de cumprimento da sanção penal.
A liminar foi indeferida (fls. 493/494) e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 504/509).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
com a estreita via do "habeas corpus" ((HC 689.780/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em D Je 19/10/2021, 4/11/2021).
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado praticou atitude com condão de subverter a ordem ou a disciplina (arts. 39, incisos I, II e IV, e 50, inciso VI, ambos da Lei de Execução Penal). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.049.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) g.n.
Assim, ausente constrangimento ilegal, não há justificativa à concessão de ofício da ordem postulada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.