ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1079160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não se identificou teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar o afastamento da orientação consolidada (HC n. 939.035/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025).
2. A tese absolutória referente ao crime de associação para o tráfico demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), é incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), por evidenciar dedicação a atividades criminosas (AgRg no HC n. 996.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025).
4. Prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILSON SOUZA MIRANDA DOS SANTOS e MAYKELLY DOS SANTOS CARDOSO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 8000526-07.2022.8.05.0271).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP), com pena fixada em 10 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.433 dias-multa (e-STJ fls. 44/51).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial
[trecho intermediário suprimido]
-, revelando-se adequado e proporcional o incremento realizado.
5. Tendo em vista a condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do dispositivo legal, considerando a demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.
6. O regime de pena foi fixado em estrita observância aos arts. 33, § 2º, a, e 59, III, ambos do CP, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 996.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Por fim, mantida a sanção penal fixada pelo Tribunal a quo, ficam mesmo prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.