DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADENILSON SOUZA MIRANDA DOS SANTOS e MAYKELLY … — HC HC 1079160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADENILSON SOUZA MIRANDA DOS SANTOS e MAYKELLY DOS SANTOS CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
- APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK CONDICIONADAS PARA COMÉRCIO.
- TESTEMUNHOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADENILSON SOUZA MIRANDA DOS SANTOS e MAYKELLY DOS SANTOS CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DE CASAL EM FEIRA LIVRE. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK CONDICIONADAS PARA COMÉRCIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE COMPETENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. TESTEMUNHOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS. CONFISSÃO PARCIAL NA FASE POLICIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR REVELIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RATIFICADOS DO TRÁFICO E DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e 35, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico carece de provas da estabilidade e permanência do vínculo e porque o afastamento do tráfico privilegiado se deu indevidamente em razão exclusiva da condenação por associação.
Alega que há insuficiência de provas para a associação para o tráfico, pois não se comprovou estabilidade e permanência do vínculo, divisão de tarefas ou coordenação entre os agentes, sendo a condenação mantida com base apenas em depoimentos policiais, sem investigação prévia e sem testemunhas dos feirantes, além de as confissões em sede inquisitorial indicarem atuação individual e divergência sobre a origem das drogas, o que fragiliza o vínculo associativo.
Defende que deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porque os pacientes se enquadram no perfil de traficantes ocasionais, primários e sem dedicação a atividades criminosas, sendo indevido afastar o redutor apenas em razão da condenação por associação para o tráfico).
Requer, em suma, a absolvição dos pacientes do crime de associação para o tráfico e, consequentemente , o reconhecimento do tráfico privilegiado com a consequente alteração do regime inicial e a substituição da pena por
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos .
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.