DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO… — HC HC 1079167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/ 1/ 2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração concreta dos requisitos do art.
- 312 do CPP e que a decisão impugnada invocou a gravidade abstrata do delito de contrabando e a garantia da ordem pública de forma genérica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/ 1/ 2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP e que a decisão impugnada invocou a gravidade abstrata do delito de contrabando e a garantia da ordem pública de forma genérica.
Assevera que o crime não envolveu violência ou grave ameaça e que não há indicação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que não se demonstrou perigo concreto de fuga, reiteração delitiva ou interferência na colheita da prova.
Relata que o paciente atuou apenas como transportador, sem domínio sobre a ilicitude específica de todos os itens, o que fragiliza o dolo.
Entende que a custódia cautelar é desproporcional, pois impõe ao paciente medida mais gravosa do que aquela que possivelmente seria aplicada em eventual condenação definitiva.
Informa que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seus pais, de 83 e 85 anos, acometidos por cegueira e surdez profunda.
Pondera que o paciente possui 63 anos de idade, residência fixa e vínculos familiares e que não houve análise efetiva da suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.