DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO contra a decisão de fls — HC HC 1079167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO contra a decisão de fls.
- Nas razões deste recurso, a defesa aduz que falta contemporaneidade e perigo concreto, uma vez que não há notícia de fuga, interferência na instrução ou reiteração após os fatos, e que a reincidência não pode servir como fundamento autônomo da segregação.
- Defende que há situação humanitária excepcional, pois o agravante é o único responsável pelos cuidados de seus pais, de 83 e 85 anos, um com cegueira e outro com surdez profunda, o que justificaria, ao menos, a substituição por prisão domiciliar à luz do art.
- 318 do Código de Processo Penal - CPP, sob a perspectiva de proteção de terceiros vulneráveis.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.05872.03574., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO contra a decisão de fls. 169-173, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que falta contemporaneidade e perigo concreto, uma vez que não há notícia de fuga, interferência na instrução ou reiteração após os fatos, e que a reincidência não pode servir como fundamento autônomo da segregação.
Defende que há situação humanitária excepcional, pois o agravante é o único responsável pelos cuidados de seus pais, de 83 e 85 anos, um com cegueira e outro com surdez profunda, o que justificaria, ao menos, a substituição por prisão domiciliar à luz do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP, sob a perspectiva de proteção de terceiros vulneráveis.
Expõe que a prisão é desproporcional e viola o caráter de última medida, porque não foram examinadas medidas cautelares diversas, apesar de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, e por se tratar de delito sem violência ou grave ameaça.
Alega, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Lei n. 15.272/2025, utilizando histórico criminal e processos em curso de forma automática e sem demonstração concreta, atual e individualizada do perigo, em afronta à presunção de inocência e à necessidade de motivação.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta pública do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do agravante foi revogada em 14/5/2026, em decisão proferida no P rocesso n. 5000260-62.2026.4.03.6110, circunstância que evidencia a perda de objeto do agravo regimental.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.