DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILSON PAIVA DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1079168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto fundado no Decreto Presidencial n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a hediondez do delito deve ser aferida na data da prática do fato, e não na data da edição do decreto, vedada a retroatividade da lei penal mais gravosa.
- Alega que o paciente preenche os requisitos objetivos do Decreto n.
- 12.338/2024 para concessão do indulto da pena relativa ao crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILSON PAIVA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Recurso defensivo - Pretensão de concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Impossibilidade - Condenação por delito hediondo que constitui óbice legal expresso - Momento da aferição da hediondez que corresponde à data do Decreto e não à data do fato - Inexistência de retroatividade "in pejus" - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto fundado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a hediondez do delito deve ser aferida na data da prática do fato, e não na data da edição do decreto, vedada a retroatividade da lei penal mais gravosa.
Alega que o paciente preenche os requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024 para concessão do indulto da pena relativa ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, pois cumpriu dois terços da pena do crime impeditivo, conforme cálculo de pena indicado nos autos.
Requer, em suma, a concessão do indulto da pena relativa ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
De proêmio, o Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, em seu artigo 1º, inciso I, é taxativo ao excluir do benefício os condenados por crimes hediondos ou equiparados, o que, por si só, já obsta a pretensão principal, dado que o sentenciado cumpre pena por delitos de tal natureza.
..
Cumpre ressaltar que a hediondez do crime, para efeito de análise da concessão de indulto ou comutação, deve ser aferida no momento da edição da norma que institui o benefício e não na data da prática do delito.
..
No caso, como visto, o crime aqui discutido passou a ser considerado hediondo, conforme previsão do artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.072/90, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19.
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.