DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS BEZ… — HC HC 1079172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA ARAUJO, apontando como autoridade coatora a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da Apelação Criminal nº 0800829-28.2025.8.19.0046.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito/RJ à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime de furto duplamente qualificado pelo emprego de fraude e pelo concurso de pessoas, nos termos do art.
- Na oportunidade da sentença proferida, o magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA ARAUJO, apontando como autoridade coatora a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da Apelação Criminal nº 0800829-28.2025.8.19.0046.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito/RJ à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime de furto duplamente qualificado pelo emprego de fraude e pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Na oportunidade da sentença proferida, o magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O colegiado de origem deu parcial provimento ao apelo tão somente para alterar o regime prisional para o semiaberto, mantendo a condenação e a custódia cautelar nos demais termos estabelecidos na sentença.
Neste writ, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva em regime fechado e a fixação do regime inicial semiaberto no título condenatório.
Alega, outrossim, a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação e ao sistema acusatório, sob o argumento de que teria havido condenação por qualificadora não capitulada na denúncia.
Argumenta, ainda, a ilicitude das provas digitais (filmagens) por quebra da cadeia de custódia ante a ausência da Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV), bem como a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 144/145).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 168/174, manifestou-se pelo não conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado
[trecho intermediário suprimido]
DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA ADEQUADA AO REGIME FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
4. Por fim, destaca-se ser "pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 994.129/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Portanto, diante da higidez dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias e da ausência de teratologia no acórdão impugnado, não há espaço para a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.