DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTELA MATIAS RICCI em que se aponta como ato … — HC HC 1079178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTELA MATIAS RICCI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que originou a apreensão teria sido realizada sem justa causa, com abordagem aleatória em via pública baseada apenas em local reputado como de tráfico e em suposto nervosismo, sem descrição objetiva prévia que indicasse a posse de corpo de delito, tornando ilícitas as provas e todas as delas derivadas.
- Alega que se trata de nulidade absoluta, por envolver prova ilícita colhida em violação ao art.
- 244 do CPP, razão pela qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e deveria ter sido declarada inclusive de ofício quando do julgamento da apelação, o que impõe a anulação da sentença condenatória, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTELA MATIAS RICCI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 122542-28.2025.8.16.0000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que originou a apreensão teria sido realizada sem justa causa, com abordagem aleatória em via pública baseada apenas em local reputado como de tráfico e em suposto nervosismo, sem descrição objetiva prévia que indicasse a posse de corpo de delito, tornando ilícitas as provas e todas as delas derivadas.
Alega que se trata de nulidade absoluta, por envolver prova ilícita colhida em violação ao art. 244 do CPP, razão pela qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e deveria ter sido declarada inclusive de ofício quando do julgamento da apelação, o que impõe a anulação da sentença condenatória, nos termos do art. 626 do CPP.
Argumenta que a revisão criminal tem finalidade de correção de nulidades que tornam injusta a condenação já transitada em julgado, nos termos do art. 621, I, do CPP, e que a manutenção da reprimenda em regime fechado consubstancia coação ilegal à liberdade de locomoção, nos termos do art. 648, I, do CPP, impondo a suspensão da execução até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação e a colocação da paciente em liberdade. E, no mérito, a anulação da sentença condenatória com o desentranhamento das provas ilícitas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à nulidade das provas coletadas em busca pessoal realizada sem justa causa pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
[trecho intermediário suprimido]
e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.