DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Silvano Franco, condenado pela prática do deli… — HC HC 1079183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Silvano Franco, condenado pela prática do delito previsto no art.
- 5000219-83.2013.8.21.0139, em trâmite na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 1º/8/2025, deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo paciente, por reputá-los intempestivos, no bojo de acórdão proferido em apelação criminal.
- A defesa sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferida a realização de perícia técnica sobre interceptações telefônicas utilizadas como prova de autoria, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, bem como os arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Silvano Franco, condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no âmbito do Processo n. 5000219-83.2013.8.21.0139, em trâmite na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 1º/8/2025, deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo paciente, por reputá-los intempestivos, no bojo de acórdão proferido em apelação criminal.
A defesa sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferida a realização de perícia técnica sobre interceptações telefônicas utilizadas como prova de autoria, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, bem como os arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que as gravações constituiriam prova ilícita ou derivada de ilegalidade, diante da ausência de verificação pericial quanto à sua autenticidade.
A impetração também aponta omissão e obscuridade no tocante à dosimetria da pena e à fixação do regime inicial de cumprimento, sustentando que não houve adequada consideração dos antecedentes do paciente.
Defende, por fim, a possibilidade de utilização do habeas corpus para sanar nulidades absolutas e afirma que a intempestividade reconhecida no julgamento dos embargos de declaração não deveria obstar o exame da matéria, por se tratar de questão de ordem pública.
Em caráter liminar, requer a suspensão de eventual ordem de prisão e a sustação dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade do processo a partir do indeferimento da prova pericial, com a consequente desconstituição da condenação e determinação de realização da perícia; subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria e a fixação de regime inicial mais brando.
É o relatório.
Em minha avaliação, não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
A concessão de provimento liminar em habeas corpus constitui providência de índole excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se apresente de plano, sem necessidade de exame aprofundado do acervo processual. Não é essa, a meu ver, a situação dos autos.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado assentou fundamento objetivo para o não conhecimento dos embargos declaratórios, qual seja, a sua oposição fora do prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Da atenta leitura da decisão, depreende-se que a Corte local
[trecho intermediário suprimido]
O Superior Tribunal de Justiça não deve inaugurar instância para examinar questão não decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque devolvido no presente writ.
A corroborar, cite-se: AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.
A meu ver, portanto, o que a defesa pretende, em sede liminar, é a superação imediata de óbice formal reconhecido pela Corte local para, por via reflexa, obter a rediscussão de temas que demandam exame mais detido, o que não se mostra compatível com a cognição sumária própria desta fase.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.