DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL EXPEDITO SANTOS CA… — HC HC 1079186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL EXPEDITO SANTOS CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos pela sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena-base, sem reflexos na pena definitiva, bem como fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC 420.720/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL EXPEDITO SANTOS CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502801-47.2023.8.26.0537).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 dias-multa (e-STJ fls. 32/45).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos pela sentença (e-STJ fls. 11/22).
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base. Argumenta, em síntese, que a quantidade de drogas, no caso, se mostra inexpressiva, não sendo fundamento para o aumento da pena.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula n. 231 desta Corte. (..) Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena-base, sem reflexos na pena definitiva, bem como fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC 420.720/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)
Na primeira fase, redimensiono a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, há a compensação entre elas, permanecendo a pena no patamar anteriormente arbitrado. Por fim, ausentes causas de aumento e diminuição, a reprimenda fica definitivamente arbitrada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.