DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício próprio por JERONIMO TEMP … — HC HC 1079192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício próprio por JERONIMO TEMP MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente está sendo investigado na denominada "Operação Carta Marcada" pela prática, em tese, dos crimes de tráfico internacional e interestadual de drogas, associação para o mesmo fim, comércio ilegal de armas, extorsão, lavagem de capitais e violação de sigilo profissional.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PENAL.
- Habeas Corpus impetrado contra a decisão que manteve medidas cautelares diversas da prisão, impostas ao paciente, investigado na Operação CARTA MARCADA por tráfico internacional de drogas e outros crimes.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício próprio por JERONIMO TEMP MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5029296-56.2025.4.04.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente está sendo investigado na denominada "Operação Carta Marcada" pela prática, em tese, dos crimes de tráfico internacional e interestadual de drogas, associação para o mesmo fim, comércio ilegal de armas, extorsão, lavagem de capitais e violação de sigilo profissional.
Assim foram-lhe impostas as seguintes medidas: " a) proibição de manter contato com quaisquer das pessoas mencionadas nos referidos autos, respeitados os vínculos familiares consanguíneos e afins; b) monitoração eletrônica; c) proibição de deixar o país; d) proibição de saída do município de Santa Maria (incluída a zona rural) e proibição de aproximação de área de fronteira, compreendida como a faixa de 150 km dos limites territoriais; e e) recolhimento domiciliar, de segunda a sexta, das 20 horas às 06 horas do dia seguinte, e, nos sábados, domingos e feriados, durante todo o dia " (e-STJ fl. 25).
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado contra a decisão que manteve medidas cautelares diversas da prisão, impostas ao paciente, investigado na Operação CARTA MARCADA por tráfico internacional de drogas e outros crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade e adequação das medidas cautelares diversas da prisão e (ii) a contemporaneidade dos fatos que justificam a manutenção das medidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não autorizam a revogação das medidas cautelares, sobretudo quando revelada a possível e reiterada participação em tráfico internacional de entorpecentes e outros crimes.
4. Não há ausência de periculum libertatis ou fumus comissi delicti, pois a investigação aponta o envolvimento do paciente em tráfico internacional e interestadual de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I e V), associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 35), comércio ilegal de armas de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 17), extorsão (CP, art. 158), falsidade ideológica (CP, art. 299), lavagem de capitais (Lei nº 9.613/1998, art. 1º) e violação de sigilo profissional (CP, art. 154), desde 2020, justificando a manutenção das
[trecho intermediário suprimido]
Penal - CPP, indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem qu e isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. Dessa forma, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 443.303/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, dengo a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.