DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANGELO MARCIO SILV… — HC HC 1079193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANGELO MARCIO SILVA DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, o paciente ajuizou revisão criminal, não conhecida pelo Tribunal a quo, nos termos do aresto assim sintetizado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANGELO MARCIO SILVA DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0624180-18.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Após o trânsito em julgado da condenação, o paciente ajuizou revisão criminal, não conhecida pelo Tribunal a quo, nos termos do aresto assim sintetizado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena definitiva de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. Pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado com redimensionamento da pena e alteração do regime para semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de revisão criminal, a aplicação do tráfico privilegiado e a modificação do regime inicial e o redimensionamento da pena, quando tais matérias já foram examinadas na sentença e no acórdão da apelação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade, erro técnico ou prova nova que justifique a admissão da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando ao mero reexame de questões já decididas em sentença e acórdão condenatórios.
4. As teses de aplicação do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial foram expressamente analisadas e rejeitadas no julgamento da apelação, com fundamentação baseada na quantidade, natureza e variedade da droga apreendida, bem como nos valores e objetos encontrados, denotando dedicação à atividade criminosa.
5. Não há prova nova ou demonstração de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, tampouco erro técnico que justifique alteração da reprimenda em sede revisional.
6. A utilização da revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do CPP, quando se fundamenta em teses já apreciadas em apelação é vedada, conforme orientação sumulada (Súmula 56
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.