DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DA SILVA RODRIGUES… — HC HC 1079195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DA SILVA RODRIGUES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da impetração originária, por entender cabível o agravo em execução, e afastou a concessão da ordem de ofício (fls.
- Consta dos autos que foi instaurado expediente para apurar suposta falta disciplinar consistente na inobservância do perímetro de permanência durante período de saída temporária, detectada pelo monitoramento eletrônico.
- O Juízo da execução reconheceu que a conduta não se enquadra nas hipóteses de falta grave do art.
- 50 da Lei de Execução Penal e determinou que o fato fosse desconsiderado para fins de benefícios executórios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DA SILVA RODRIGUES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da impetração originária, por entender cabível o agravo em execução, e afastou a concessão da ordem de ofício (fls. 11-13).
Consta dos autos que foi instaurado expediente para apurar suposta falta disciplinar consistente na inobservância do perímetro de permanência durante período de saída temporária, detectada pelo monitoramento eletrônico. O Juízo da execução reconheceu que a conduta não se enquadra nas hipóteses de falta grave do art. 50 da Lei de Execução Penal e determinou que o fato fosse desconsiderado para fins de benefícios executórios. Não obstante, com fundamento no art. 146-C, parágrafo único, inciso II, da LEP, indeferiu a autorização para a próxima saída temporária (fls. 15-16).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o órgão julgador não conheceu do writ, por entender que a decisão combatida desafia agravo em execução (art. 197 da LEP), que não estaria evidenciada flagrante ilegalidade a ensejar concessão de ofício, e registrou a proximidade da data da próxima saída temporária (17/3/2026), o que prejudicaria, a rigor, a impetração (fls. 12-13).
Na presente impetração, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da negativa da saída temporária, reputada desprovida de fundamento jurídico idôneo, por impor restrição típica de falta disciplinar apesar de não reconhecida a falta grave, e invoca o princípio da legalidade na execução penal (fls. 5-6). Aduz que o paciente atende aos requisitos objetivos desde 10/7/2018, não há registro de falta grave judicialmente reconhecida, inexistem óbices administrativos, e há saldo em pecúlio (fls. 6-7).
Requer liminar para suspender os efeitos da decisão nos autos da execução penal que indeferiu a próxima saída temporária, assegurando o gozo da saída prevista para o próximo 17 de março, até o julgamento do mérito (fls. 8-9), e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 9-10).
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
A competência taxativa do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 105. Compete ao
[trecho intermediário suprimido]
no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 646.524/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - DESTAQUEI.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.