DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS EDUARDO DOS SANT… — HC HC 1079196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS EDUARDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Segundo a inicial, a denúncia imputou ao paciente a prática dos artigos 311, § 2º, III, 155, § § 1º e 4º, II e IV, c.c. o artigo 14, II, todos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n.
- 8.069/1990, por fatos ocorridos em 8/11/2024, relacionados à tentativa de furto qualificado durante o repouso noturno, com uso de veículo produto de furto e placas adulteradas, tendo o paciente permanecido no interior do automóvel enquanto outros ingressavam na residência, seguido de dispersão, perseguição policial e condução à Delegacia (fl.
- Informa que sobreveio sentença condenatória mantida em apelação pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS EDUARDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1526504-27.2024.8.26.0228.
Segundo a inicial, a denúncia imputou ao paciente a prática dos artigos 311, § 2º, III, 155, § § 1º e 4º, II e IV, c.c. o artigo 14, II, todos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, por fatos ocorridos em 8/11/2024, relacionados à tentativa de furto qualificado durante o repouso noturno, com uso de veículo produto de furto e placas adulteradas, tendo o paciente permanecido no interior do automóvel enquanto outros ingressavam na residência, seguido de dispersão, perseguição policial e condução à Delegacia (fl. 3). Informa que sobreveio sentença condenatória mantida em apelação pelo Tribunal de origem (fls. 4-5).
A Defesa alega, em síntese, atipicidade da tentativa de furto qualificado, à luz da teoria objetivo-formal do artigo 14, II, do Código Penal, por inexistência de início de execução do núcleo subtrair, destacando que o paciente teria permanecido no interior do veículo, sem ingresso na residência ou inversão da posse de bens, e que o concurso de pessoas não supriria a falta de fato típico, com violação aos princípios da taxatividade, da intervenção mínima e da vedação à analogia in malam partem (fls. 6-11).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar a absolvição com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fl. 13).
Por consequência, pleiteia a absolvição quanto ao artigo 244-B do ECA, por faltar o pressuposto de infração penal praticada pelo maior, afirmando-se constrangimento ilegal na manutenção da condenação por corrupção de menores dissociada de delito principal (fl. 13).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 96-98.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 104-154.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 159-160.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
possível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.