DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO BASTOS D… — HC HC 1079201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO BASTOS DE MENEZES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e no art.
- 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO BASTOS DE MENEZES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0020378-95.2022.8.12.0001.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fl. 4).
Alega, em síntese, nulidade do acórdão e da ação penal por não ter sido ofertado o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, em flagrante ilegalidade, com violação ao devido processo legal e à ampla defesa, reconhecendo que a recusa injustificada do ANPP se lastreou no fato de que, à época, o paciente respondia a outra ação penal que foi posteriormente extinta pela prescrição (fls. 4-9).
Aduz que a extinção superveniente da ação penal usada como impeditivo do ANPP é fato favorável que deve retroagir ao réu, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal - CP (fl. 6).
Afirma que a preclusão não afasta a nulidade quando a ilegalidade é flagrante, pois o acórdão negou o ANPP com base em condição inexistente, já que a ação penal apontada como impeditiva foi declarada extinta (fl. 6).
Requer, assim, liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do writ; no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do processo (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos
[trecho intermediário suprimido]
diante da extinção da Ação Penal n. 0042894-22.2016.8.12.0001 pela prescrição, é plenamente cabivel o pleito de oferecimento do ANPP, porquanto formulado antes do trânsito em julgado da condenação, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em preclusão do instituto.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar que sejam os autos da Ação Penal n. 0020378-95.2022.8.12.0001 encaminhados ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul a fim de que se manifeste acerca da possibilidade, ou não, de se firmar o Acordo de Não Persecução Penal com o paciente, não podendo invocar, como fundamento para a negativa, o óbice anteriormente apontado .
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para que tome as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.