DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO NONATO DE OLIVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1079204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO NONATO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: HABEAS CORPUS.
- Decisão que determinou a retificação do cálculo das penas para considerar a grandeza de 40% para fins de progressão e 2/3 para fins de livramento condicional.
- Questão que demanda análise aprofundada, inviável por meio de ação mandamental.
- Decisão que não se revela manifestamente ilegal.
Resultado indicado
Defende que o acórdão do Tribunal de origem é arbitrário e desprovido de fundamentação concreta ao equiparar a organização criminosa aos crimes hediondos, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO NONATO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
HABEAS CORPUS. Execução penal. Decisão que determinou a retificação do cálculo das penas para considerar a grandeza de 40% para fins de progressão e 2/3 para fins de livramento condicional. Questão que demanda análise aprofundada, inviável por meio de ação mandamental. Decisão que não se revela manifestamente ilegal. Via inadequada. Não conhecimento do writ. Extinção do processo sem resolução de mérito.
Consta dos autos que foi fixado o percentual de 40% para fins de progressão de regime em relação à condenação pelo crime de organização criminosa, com retificação do cálculo pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Penais de Campinas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de execução e o acórdão mantiveram fração própria de crimes hediondos para delito não previsto na Lei de Crimes Hediondos, violando a legalidade estrita.
Alega que o crime de organização criminosa não integra o rol taxativo de crimes hediondos e que, sendo o paciente primário e ausente violência ou grave ameaça, a fração correta para progressão é de 16%, não sendo admissível interpretação extensiva em seu desfavor .
Argumenta que a detração penal de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias já assegura o cumprimento do lapso necessário ao regime semiaberto e, por projeção, o requisito para o regime aberto, caracterizando excesso de execução mantido pela aplicação indevida da fração de 40% (quarenta por cento).
Defende que o acórdão do Tribunal de origem é arbitrário e desprovido de fundamentação concreta ao equiparar a organização criminosa aos crimes hediondos, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Requer, em suma, a retificação do cálculo para aplicação da fração de 16% (dezesseis por cento), com a imediata progressão ao regime aberto e a aplicação da detração penal sobre os 495 dias de cárcere .
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do
[trecho intermediário suprimido]
3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fls. 13-14) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.