ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1079211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INCLUSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PE NITENCIÁRIO FEDERAL.
Resultado indicado
Ainda nesse sentido: "Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCLUSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PE NITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. FATOS SUPERVENIENTES. OPERAÇÃO CONTENÇÃO. INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE E ATUAÇÃO DECISÓRIA INTRAMUROS. ENQUADRAMENTO NOS INCISOS I E IV DO ART. 3º DO DECRETO N. 6.877/2009 E NO ART. 86 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, em observância à sistemática recursal prevista nos arts. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal, destacando sua atuação como liderança da organização criminosa "Comando Vermelho", a participação em núcleo decisório da facção e a superveniência de fatos relacionados à denominada Operação Contenção.
3. A transferência do apenado para estabelecimento penal federal mostrou-se devidamente fundamentada no interesse da segurança pública, em consonância com os incisos I e IV do art. 3º do Decreto n. 6.877/2009 e com o art. 86 da Lei de Execução Penal.
4. A pretensão de redimensionamento do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal para 1 ano não foi deduzida no writ originário nem examinada na decisão agravada, configurando indevida inovação recursal em sede de agravo regimental.
5. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA FIRMINO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução n. 5018441-20.2025.8.19.0500).
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que concluiu pela inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal" (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Ainda nesse sentido: "Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Superadas essas considerações, remanesce que a decisão agravada examinou detidamente as razões das instâncias ordinárias, reconhecendo a existência de indícios concretos e contemporâneos de liderança e periculosidade, suficientes para justificar a medida excepcional, e inexistindo flagrante ilegalidade, reafirmou o não conhecimento do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.