DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELSON JOSE DE OLIVEI… — HC HC 1079216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELSON JOSE DE OLIVEIRA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- 1.0000.26.095050-6/000, que indeferiu a liminar.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela Justiça Paulista pela prática do delito previsto no art.
- 9.613/1998, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELSON JOSE DE OLIVEIRA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.26.095050-6/000, que indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela Justiça Paulista pela prática do delito previsto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa (fls. 118-133).
Contudo, o paciente foi preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido no Estado de Minas Gerais que, diante da ausência de vagas no sistema penitenciário, determinou o recambiamento do paciente, além de indeferir pedido defensivo de permanência do paciente (fls. 108-109)
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo o relator indeferido a liminar, nos termos do decisum de fls. 14-17.
Neste writ, a defesa aduz que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, que a despeito do título executivo condenatório ter fixado o regime semiaberto para o resgate da pena, o apenado permanece em estabelecimento compatível com o regime fechado, considerando que ainda não foi efetivada a determinação de recambiamento. Defende que a manifesta teratologia das decisões que implicam a permanência do paciente em condições equivalentes ao regime fechado justificam a mitigação da Súmula 691/STF, tecendo diversas considerações quanto às ilegalidades experimentadas pelo paciente que, por conseguinte, deve ser imediatamente em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, considerando que não pode ser prejudicado pela mora estatal em executar o recambiamento, invocando a exegese da Súmula Vinculante 56, bem como alegar excesso de execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja determinada a adequação da custódia do paciente às condições compatíveis com o regime semiaberto ou, de forma subsidiária, sejam impostas, desde logo, medidas substitutivas idôneas e proporcionais, inclusive monitoração eletrônica, recolhimento em regime menos gravoso ou outra providência apta a impedir o excesso de execução.
É o relatório.
Decido.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida
[trecho intermediário suprimido]
expedido por Juízo de Estado-membro diverso para onde já foi determinado o recambiamento, não havendo, assim, falar em constrangimento ilegal no presente momento processual. Conforme destacou a decisão, "não se verifica, neste momento, situação de manifesta ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da tutela de urgência , sobretudo porque o recambiamento do paciente já foi determinado, tratando-se de providência necessária para que o cumprimento da pena se dê perante o juízo competente" (fl. 16)
Com efeito, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, uma vez não constatado prima facie o suposto constrangimento ilegal alegado.
Não se verifica, desta forma, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.