DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS REGO contra decisões monocr… — HC HC 1079221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS REGO contra decisões monocráticas proferidas na Revisão Criminal nº 2366420-06.2025.8.26.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à Ação Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena fixada em 8 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 888 dias-multa (e-STJ fls.
- Em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS REGO contra decisões monocráticas proferidas na Revisão Criminal nº 2366420-06.2025.8.26.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à Ação Penal n. 1500086-77.2021.8.26.0480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena fixada em 8 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 888 dias-multa (e-STJ fls. 29/40).
Em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 41/71).
A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 848/858), e interpôs recurso especial, não admitido com fundamento na ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão e na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ fls. 873/875).
Proposta revisão criminal (Revisão Criminal nº 2296277-89.2025.8.26.0000), o Tribunal indeferiu liminarmente o pedido (e-STJ fls. 1149/1169).
Na sequência, foi apresentada nova revisão criminal (Revisão Criminal nº 2366420-06.2025.8.26.0000), cujo processamento foi indeferido por ausência de demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP e da existência de novas provas (e-STJ fls. 1190/1192).
Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, cujo processamento também foi indeferido, por inadequação da via recursal eleita, em razão da competência administrativa do Presidente da Seção na direção da distribuição (e-STJ fls. 23/25).
Consta, ainda, a impetração anterior de habeas corpus no STJ (HC n. 1.049.611/SP), indeferido liminarmente por ausência de exaurimento de instância (e-STJ fls. 7/8).
No presente writ, a defesa alega nulidade da decisão que indeferiu o processamento da revisão criminal, por suposta usurpação de competência do órgão colegiado.
Aduz que há ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando a necessidade de compensação integral entre a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), em razão de a condenação anterior utilizada para a reincidência ter sido praticada quando o paciente era menor de 21 anos, e a agravante da reincidência (e-STJ fls. 10/17).
Sustenta, ademais, a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado, defendendo a aplicação do regime semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, da pena-base no mínimo legal e da ínfima quantidade de droga apreendida (aproximadamente 45 g de maconha) (e-STJ fls. 18/21).
Requer que o Superior Tribunal de Justiça se declare competente para conhecer e
[trecho intermediário suprimido]
para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
..
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.