DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUCIO DE SOUZA MACEDO contra decisão de e-STJ fls — HC HC 1079224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUCIO DE SOUZA MACEDO contra decisão de e-STJ fls.
- 3.824/3.831, em que foi denegada a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LÚCIO DE SOUZA MACEDO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- Segundo a denúncia, o paciente, na qualidade de advogado, teria embaraçado investigações contra organização criminosa ao orientar familiares de corréus a destruírem aparelhos celulares, trocarem chips e alienarem bens (veículos e imóveis) que seriam proveito de crimes (e-STJ fls.
Resultado indicado
3.824/3.831, em que foi denegada a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LÚCIO DE SOUZA MACEDO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUCIO DE SOUZA MACEDO contra decisão de e-STJ fls. 3.824/3.831, em que foi denegada a ordem em decisum assim relatado:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LÚCIO DE SOUZA MACEDO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0220.17.000827-4/001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Segundo a denúncia, o paciente, na qualidade de advogado, teria embaraçado investigações contra organização criminosa ao orientar familiares de corréus a destruírem aparelhos celulares, trocarem chips e alienarem bens (veículos e imóveis) que seriam proveito de crimes (e-STJ fls. 28/30 e 1.627/1.628).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do paciente em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO COM EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO - LEGITIMIDADE DA OAB/MG PARA ATUAR COMO ASSISTENTE - POSSIBILIDADE. Quando a acusação é feita diretamente ao advogado, é legítima a intervenção da OAB, para atuar como assistente do advogado. PRELIMINARES: ACESSO AO CONTEÚDO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INOCORRÊNCIA. Os prazos para a interceptação telefônica, contidos no art. 5º da Lei 9296/96, não se aplicam aos casos de quebra de sigilo de dados telefônicos; decisão que deve anteceder a quebra de dados. DEVASSA DE DADOS DE APARELHO CELULAR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE DA PROVA - OCORRÊNCIA - DESENTRANHAMENTO - NECESSIDADE. É ilícita a prova oriunda de acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, fotos, conversas por aplicativos como Whatsapp, obtidos diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial ou do réu, por constituir violação à intimidade. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E ACUSADOS NA FASE INQUISITORIAL - REJEIÇÃO. O inquérito policial é mera peça informativa e seu conteúdo é submetido posteriormente ao contraditório, durante a ação penal; provas judicializadas serão consideradas na formação do juízo de absolvição ou de condenação. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DO RÉU - REJEIÇÃO. Havendo decisão fundamentada, tanto em relação à busca e apreensão do celular do acusado, como quanto à quebra
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima.
Isso, porque a decisão embargada explicitou a existência de depoimentos testemunhais, relatórios de investigação e perícias técnicas que corroboram a prática do crime de embaraço à investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Portanto, a existência de fonte independente de prova afasta a contaminação do processo, mantendo hígida a prestação jurisdicional condenatória, uma vez que o desentranhamento dos elementos viciados não possui o condão de esvaziar o suporte probatório remanescente.
Rever tais conclusões demandaria inviável revolvimento de acervo fático probatório.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.