ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no enunciado n.
- 691 da Súmula do STF, por ausência de excepcionalidade apta a justificar a atuação prematura da Corte Superior, determinando-se o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do STF, por ausência de excepcionalidade apta a justificar a atuação prematura da Corte Superior, determinando-se o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar, sob alegação de flagrante ilegalidade decorrente de nulidade por quebra da cadeia de custódia de provas digitais, de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade da custódia.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, o que atrai a incidência da Súmula 691/STF, que veda, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A Corte Superior admite mitigação da Súmula 691/STF apenas em hipóteses excepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não se verifica, pois a decisão impugnada apresenta motivação suficiente quanto à inexistência, em juízo preliminar, de fumus boni iuris, periculum in mora e demonstração clara de direito líquido e certo.
5. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia de provas digitais exige aprofundado exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e a ser realizado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida antecipação de instância.
6. As decisões de primeiro grau que decretaram e mantiveram a prisão
[trecho intermediário suprimido]
pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.
(RCD no HC n. 1.034.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Assim, considerando os termos da Súmula 691 do STF, não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que nega liminar na instância antecedente, salvo em hipóteses de manifesta teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso.
A decisão impugnada apresentou motivação suficiente, ressaltando a excepcionalidade da medida e a inexistência, em juízo preliminar, de fumus boni iuris, periculum in mora ou demonstração clara de direito líquido e certo. Não evidenciada flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice sumular, impõe-se o indeferimento liminar da impetração.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.