DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK RAFAEL DA SILVA N… — HC HC 1079226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK RAFAEL DA SILVA NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK RAFAEL DA SILVA NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n. 5005691-30.2023.8.24.007.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Neste writ, a parte impetrante alega que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vez de multa, carece de fundamentação concreta e válida, em afronta ao art. 44, § 2º, do Código Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Sustenta que, fixada reprimenda em patamar igual ou inferior a 1 (um) ano, compete ao julgador motivar a escolha da modalidade menos benéfica, observando, inclusive, o critério do art. 59, inciso I, do Código Penal, sendo que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente em desfavor do paciente na primeira fase da dosimetria.
Argumenta, ainda, que a invocação de discricionariedade não dispensa a motivação, porquanto o direito su b jetivo do condenado inclui a consideração da alternativa mais favorável, exigindo justificativa específica para a adoção de medida mais gravosa.
Aponta, ademais, que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a discricionariedade judicial sem examinar elementos concretos do caso, incorrendo em decisão genérica e inidônea.
Ressalta, por fim, o cabimento do habeas corpus substitutivo diante da inexistência de via processual rápida e eficaz para readequar a espécie de pena substitutiva, pleiteando, subsidiariamente, a concessão de ofício.
Requer a concessão da ordem para determinar a readequação da pena substitutiva, com a substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ofício, diante da alegada manifesta ilegalidade.
Informações prestadas (fls. 439/441 e 442/456).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 459/462).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.
2. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas imagens colacionadas no boletim de ocorrências.
3. Restabelecida a pena anteriormente aplicada, não há falar em prescrição retroativa.
4. Nos termos da Súmula n. 171 do STJ, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.639/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.