DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HUMBERTO VENANCIO … — HC HC 1079228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HUMBERTO VENANCIO GOMEZ SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "Direito Penal.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Humberto Venancio Gomez Silva, condenado por tráfico de drogas a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HUMBERTO VENANCIO GOMEZ SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2001046-82.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Humberto Venancio Gomez Silva, condenado por tráfico de drogas a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto. A impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva após a sentença é desproporcional e ilegal, requerendo a expedição de alvará de soltura para aguardar em liberdade até o trânsito em julgado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da p risão preventiva após a sentença condenatória.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva é considerada necessária para garantir a ordem pública, dado o impacto do crime de tráfico de drogas na saúde coletiva e a expressiva quantidade de entorpecentes envolvida.
4. A jurisprudência do STF e STJ sustenta que réus presos durante a instrução criminal não têm direito de apelar em liberdade, mesmo após condenação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva após condenação é fundamentada pela necessidade de garantir a ordem pública.
2. A quantidade de drogas transportada justifica a medida extrema." (fl. 9)
No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.
Aduz condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, além da colaboração com a instrução criminal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para autorizar que o paciente recorra e aguarde o trânsito em julgado da condenação em liberdade, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.
7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)
Na hipótese em debate, conforme leitura dos trechos do acórdão recorrido, não há excepcionalidade configurada que justifique a manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável, por ora, a revogação da segregação cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.