DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIANA MARA FREITAS DE PAULO em que se aponta c… — HC HC 1079234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIANA MARA FREITAS DE PAULO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: DIREITO PENAL.
- CUMPRIMENTO DE PENA POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
- CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS INFANTES.
Resultado indicado
A prisão domiciliar excepcional pode ser concedida a reeducanda em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade de sua presença no núcleo familiar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIANA MARA FREITAS DE PAULO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME FECHADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE FILHOS MENORES. ART. 117, III, DA LEP. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS INFANTES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que indeferiu o pleito de prisão domiciliar ajuizado pela recorrente, que cumpre pena em regime fechado pela prática de roubo duplamente majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) avaliar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de prisão domiciliar excepcional à apenada, mãe de filhos menores, que cumpre pena em regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar, segundo o art. 117 da Lei de Execução Penal, é regra aplicável aos condenados em regime aberto, admitindo-se sua concessão a apenados em outros regimes apenas de forma excepcional e devidamente justificada.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige, para a concessão da prisão domiciliar humanitária fora do regime aberto, a demonstração concreta da imprescindibilidade do apenado para os cuidados do filho menor.
5. A recorrente apresenta como documentação somente as certidões de nascimento dos filhos menores, sem qualquer outra comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados maternos, inexistindo elementos que evidenciem situação de vulnerabilidade ou desamparo das crianças.
6. Ausente demonstração de excepcionalidade ou de imprescindibilidade materna, revela-se inadequada a concessão da prisão domiciliar pretendida, notadamente em hipótese de condenação por crime que envolve violência ou grave ameaça, o que, segundo a jurisprudência, impede a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. A prisão domiciliar excepcional pode ser concedida a reeducanda em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade de sua presença no núcleo familiar. 2. Inviável a concessão da prisão domiciliar à reeducanda - mãe de crianças menores de 12 (doze) anos -
[trecho intermediário suprimido]
estar cumprindo pena pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, qual seja " .. roubo duplamente majorado em continuidade delitiva .. " (fl. 14).
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.