DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CARLOS EDUARDO DA SILVA - condenado por associ… — HC HC 1079238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CARLOS EDUARDO DA SILVA - condenado por associação para o tráfico de drogas circunstanciado e resistência, a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, 2 meses e 26 dias de detenção, e 1.530 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls.
- A impetração busca a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico, bem como a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 386, II, III ou VII, do CPP; e c) ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da indevida negativação das circunstâncias judiciais, especialmente das circunstâncias do crime, baseada em fundamentação genérica relativa ao domínio territorial de facção criminosa na localidade.
- O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CARLOS EDUARDO DA SILVA - condenado por associação para o tráfico de drogas circunstanciado e resistência, a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, 2 meses e 26 dias de detenção, e 1.530 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 10/31).
A impetração busca a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico, bem como a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 0868980-41.2023.8.19.0038 (fls. 39/66), da 1ª Vara Criminal da comarca de Nova Iguaçu/RJ -, sustentando, em síntese:
a) insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, ao argumento de que não houve demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, sendo a condenação baseada apenas em presunções decorrentes da presença do paciente em localidade dominada por facção criminosa;
b) fragilidade do conjunto probatório, porquanto a condenação estaria fundada essencialmente em depoimentos policiais, sem elementos autônomos de corroboração aptos a afastar a dúvida razoável, o que imporia a absolvição com fundamento no art. 386, II, III ou VII, do CPP; e
c) ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da indevida negativação das circunstâncias judiciais, especialmente das circunstâncias do crime, baseada em fundamentação genérica relativa ao domínio territorial de facção criminosa na localidade.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) O Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a alegação de insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido nos autos demonstraria a participação do réu na empreitada criminosa, concluindo pela existência de elementos suficientes para a manutenção da condenação, sendo certo que concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus (fls. 19/26);
b) a Corte afastou a alegação de fragilidade do conjunto probatório ao fundamento de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão constituem prova idônea para embasar a condenação, sobretudo quando prestados
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado para negativar o vetor circunstâncias do crime - ao fundamento de que os condenados integram grupo de traficantes local em área sabidamente dominada pelo Comando Vermelho, organização armada e famosa pela extremada violência e audácia com que costuma atuar em nossa sociedade, impondo temor a toda ela com sua atuação cada vez mais acintosa (fl. 28) -, o que revelaria maior gravidade concreta da conduta (fls. 16/23).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.