DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA FONSECA TAVA… — HC HC 1079239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA FONSECA TAVARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0801477-19.2025.8.19.0204, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação.
- Consta dos autos que a paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em ação penal que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA FONSECA TAVARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0801477-19.2025.8.19.0204, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação.
Consta dos autos que a paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, em ação penal que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu. A persecução baseou-se em auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos de policiais penais colhidos sob contraditório, relacionados à detecção, por scanner corporal, de volume suspeito quando do retorno da interna de atendimento médico, seguido da retirada voluntária de invólucros contendo maconha e cocaína. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia (fls. 41-44).
Sobreveio sentença condenatória à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 22-26), decisão mantida pelo acórdão recorrido (fls. 27-37). A paciente permanece presa.
A defesa alega que há flagrante constrangimento ilegal decorrente da negativa de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Sustenta que a confissão informal foi consignada nos autos e utilizada pelo Ministério Público em alegações finais e em contrarrazões, destacando-se o depoimento judicial da policial penal Thamiris Borges no sentido de que "a acusada confessou para a direção que estava trazendo a droga", além de ressaltar que a paciente teria retirado voluntariamente o material após a detecção pelo scanner (fls. 2-7).
Argumenta, ainda, que, conforme entendimento desta Corte Superior, a atenuante independe de confissão formal em juízo e pode incidir mesmo quando a confissão for parcial, qualificada, informal, extrajudicial ou posteriormente retratada, invocando, para tanto, precedentes e a tese repetitiva correspondente, como fundamentos para a redução da reprimenda (fls. 2-7).
Requer a concessão da ordem para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução das penas impostas pelo crime de tráfico. Subsidiariamente, pugna pela redução das penas mediante o reconhecimento da referida atenuante
[trecho intermediário suprimido]
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEFICÁCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o agravante silenciou em sede policial e negou a prática do delito em Juízo. 2. A confissão informal, não ratificada perante a autoridade policial e/ou judicial não pode ser considerada para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição, de modo que a colaboração que se limite à localização de drogas não atende às exigências legais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.