DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE ALMEIDA NAS… — HC HC 1079247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2027029-83.2026.8.26.0000/50000).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional, após afastar, em decisão anterior, a realização de exame criminológico e expedir alvará de soltura sob a nomenclatura de progressão ao regime aberto.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que não foi conhecido por inadequação da via eleita.
- Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento do direito ao livramento condicional, com fundamento no preenchimento dos requisitos legais e na ausência de motivação concreta para o indeferimento judicial, além de apontar excesso e desvio de execução, irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 e insegurança jurídica por decisões conflitantes do juízo da execução.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que não foi conhecido por inadequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2027029-83.2026.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional, após afastar, em decisão anterior, a realização de exame criminológico e expedir alvará de soltura sob a nomenclatura de progressão ao regime aberto.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que não foi conhecido por inadequação da via eleita.
Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento do direito ao livramento condicional, com fundamento no preenchimento dos requisitos legais e na ausência de motivação concreta para o indeferimento judicial, além de apontar excesso e desvio de execução, irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 e insegurança jurídica por decisões conflitantes do juízo da execução.
Argumenta que o paciente possui bom comportamento carcerário, que o lapso objetivo se consumou em 17/07/2025 e que não há fatos desabonadores ocorridos durante a execução que justifiquem o indeferimento do benefício ou a submissão a exame criminológico, afirmando ilegalidade patente e teratologia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional e a expedição de alvará de soltura, bem como a cassação das decisões das instâncias ordinárias e a confirmação da ordem ao final.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a matéria a verificar a suposta nulidade pela não concessão de livramento condicional.
No entanto, não obstante o acórdão não ter tratado do caso concreto (fls. 12-15), a decisão do juízo tampouco adentrou a matéria (fl. 46):
Em atenção à consulta formulada pela unidade prisional, observo que por excesso de
[trecho intermediário suprimido]
n. 177.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023.
De mais a mais, é mesmo iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.