DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS CARLOS LIMA DE ANDRADE, contra acórdã… — HC HC 1079255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS CARLOS LIMA DE ANDRADE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação de tráfico de drogas (art.
- Todavia, a apelação do Parquet foi provida com a condenação do paciente à pena de 5 anos reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por acórdão constante das fls.
- No presente writ, a defesa alega a nulidade do flagrante, por ausência de justa causa para a busca domiciliar, além de sustentar que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS CARLOS LIMA DE ANDRADE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 1515341-21.2022.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).
Todavia, a apelação do Parquet foi provida com a condenação do paciente à pena de 5 anos reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por acórdão constante das fls. 52/67.
No presente writ, a defesa alega a nulidade do flagrante, por ausência de justa causa para a busca domiciliar, além de sustentar que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.
Por oportuno, confira-se o que restou assentado no julgado atacado:
"Sobre os fatos sob análise, conforme relatado pelos policiais civis, ao receberem a delação anônima realizaram um dossiê completo do caso, sendo tais informações tratadas pelo setor de inteligência, constando o perfil do Apelante em rede social, entre outras. Ainda, o Apelante afirmou que franqueou o ingresso dos policiais na residência, onde foram encontradas as drogas, o que também foi confirmado por eles.
Pela breve análise dos fatos e da prova, como postas, cujo devido aprofundamento far-se-á a seguir, é possível verificar que a atuação policial não se ampara em violação de formalidades, pois, naquele contexto e pela somatória dos pontos apresentados (todos de natureza objetiva), havia justa causa - e, mais do que isso -, obrigação funcional para a atuação dos agentes estatais. Assim, não há que se falar em ilicitude das provas." (fl. 58)
De início, verifica-se que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo praticado o tráfico de drogas, bem como do agente - denúncia esta que fora minimamente confirmada pelo Setor de Inteligência Policial que investigou as redes sociais do paciente -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E
[trecho intermediário suprimido]
evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.