DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL YAMAUCHI ACOSTA e… — HC HC 1079258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL YAMAUCHI ACOSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto e de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que é obrigatório substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art.
- 44, § 3º, do Código Penal, por se tratar de reincidência genérica, com circunstâncias judiciais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03445.03453., 00287.03523.03539., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL YAMAUCHI ACOSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1531052-18.2022.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto e de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 205 e 304, c/c o art. 297, caput, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que é obrigatório substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, por se tratar de reincidência genérica, com circunstâncias judiciais favoráveis.
Aduz que o acórdão recorrido negou a substituição apenas com referência genérica à "não recomendação social", sem base concreta, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
Assevera que a reincidência não é específica e, portanto, não impede a substituição prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal, em consonância com precedentes desta Corte Superior.
Afirma que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, formação em Direito, mestrado concluído, curso de medicina em andamento, atuação em hospitais conveniados e presta pensão alimentícia ao filho.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ. E, no mérito, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 231-232).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento habeas corpus (fls. 237-239).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 29/8/2025 (fl. 238).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA.
[trecho intermediário suprimido]
SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme o art. 44, § 3º, do CP, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
2. Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso, e o fato de a medida não ser socialmente recomendável.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.