DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSE DA SILVA … — HC HC 1079263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSE DA SILVA NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de extorsão majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, capitulado no artigo 158, § 1º, do Código Penal, por seis vezes, em continuidade delitiva e concurso material.
- A defesa fundamenta a impetração na tese de inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória é completamente omissa quanto à participação do paciente nos fatos 1, 2, 3 e 4, sem sequer mencionar seu nome naqueles episódios, o que violaria o devido processo legal e a ampla defesa.
- Argumenta, ainda, a ausência de justa causa para a custódia cautelar, sustentando que a decisão baseou-se em fundamentação genérica de gravidade abstrata.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSE DA SILVA NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de extorsão majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, capitulado no artigo 158, § 1º, do Código Penal, por seis vezes, em continuidade delitiva e concurso material.
A defesa fundamenta a impetração na tese de inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória é completamente omissa quanto à participação do paciente nos fatos 1, 2, 3 e 4, sem sequer mencionar seu nome naqueles episódios, o que violaria o devido processo legal e a ampla defesa.
Argumenta, ainda, a ausência de justa causa para a custódia cautelar, sustentando que a decisão baseou-se em fundamentação genérica de gravidade abstrata. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa em cidade diversa daquelas onde residem as vítimas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares.
A liminar foi indeferida (fls. 208-212).
As informações foram prestadas (fls. 215-221 ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fl. 226-230).
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida, referente à alegada inépcia da denúncia (fls. 14-17):
11. Com efeito, ao revés da argumentativa, a imputatória permite o pleno exercício defensivo, pois narra satisfatoriamente as condutas (subitem 2.2), preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP, como se vê (ID 36312481):
..
14. Como se vê, restou suficientemente relatado o comportamento típico da coação patrimonial perpetrada em coautoria, com divisão de
[trecho intermediário suprimido]
gravidade concreta da conduta imputada, destacando-se que o grupo agia de forma organizada e armada, proferindo graves ameaças em face de vítimas idosas.
A decisão ressaltou que a liberdade do paciente representaria um perigo real à integridade física e à segurança dos ofendidos, especialmente diante da audácia de reiterar as ameaças mesmo após a ciência de investigações policiais em curso e a expedição de mandados contra o corréu. O magistrado pontuou que o paciente, ao utilizar seu próprio veículo para transportar o bando e ao empunhar arma de fogo declarando pertencer ao Comando Vermelho, demonstrou uma periculosidade social que justifica o cárcere cautelar para inte rromper o ciclo de extorsões e garantir a eficácia da lei penal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos da decisão que indeferiu liminar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.