DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHEL LOURENCO, condenado pelos crimes de este… — HC HC 1079265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHEL LOURENCO, condenado pelos crimes de estelionato majorado, em continuidade delitiva, e associação criminosa (arts.
- 288, caput, do Código Penal), à pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 25 dias-multa (Ação Penal n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a Revisão Criminal n.
- Alega nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por show up, realizado com exibição de única fotografia, em desacordo com o art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHEL LOURENCO, condenado pelos crimes de estelionato majorado, em continuidade delitiva, e associação criminosa (arts. 171, caput, c/c § 4º, c/c art. 71; e art. 288, caput, do Código Penal), à pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 25 dias-multa (Ação Penal n. 1500098-86.2022.8.26.0438).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a Revisão Criminal n. 2398682-09.2025.8.26.0000 (fls. 18/30).
Alega nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por show up, realizado com exibição de única fotografia, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, com a Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e com o Tema Repetitivo 1.258 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o reconhecimento, mesmo confirmado em juízo, não se valida sem provas independentes e não contaminadas.
Aduz que houve contaminação dos depoimentos judiciais pelas exibições fotográficas iniciais e inexistência de provas autônomas de corroboração, defendendo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O habeas corpus é inadmissível.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição de recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Afora isso, segundo a jurisprudência desta Casa, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. .. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021). E, no caso, o acórdão impugnado aponta que não
[trecho intermediário suprimido]
após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.