DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MÁRCIO DA SILVA - condenado por homicídio qual… — HC HC 1079266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MÁRCIO DA SILVA - condenado por homicídio qualificado tentado a 8 anos de reclusão -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls.
- A impetração busca revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 169/177), da 1ª Vara Criminal da comarca de Garanhuns/PE, alterada em grau revisional -, sustentando: a) indevida exasperação da pena-base, pois o Tribunal de origem reconheceu circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente (primariedade, conduta social e personalidade), mas manteve a pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação concreta (fl.
- 3); e b) aplicação inadequada da causa de diminuição relativa à tentativa, uma vez que a redução foi fixada na fração mínima de 1/3 sem demonstração do esgotamento do iter criminis, motivo pelo qual requer a incidência da fração máxima de 2/3 (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MÁRCIO DA SILVA - condenado por homicídio qualificado tentado a 8 anos de reclusão -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 5/13).
A impetração busca revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 216.2002.845-9 (fls. 169/177), da 1ª Vara Criminal da comarca de Garanhuns/PE, alterada em grau revisional -, sustentando:
a) indevida exasperação da pena-base, pois o Tribunal de origem reconheceu circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente (primariedade, conduta social e personalidade), mas manteve a pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação concreta (fl. 3); e
b) aplicação inadequada da causa de diminuição relativa à tentativa, uma vez que a redução foi fixada na fração mínima de 1/3 sem demonstração do esgotamento do iter criminis, motivo pelo qual requer a incidência da fração máxima de 2/3 (fl. 3).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inadmissibilidade de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado para negativar os vetores circunstâncias do crime - ao consignar o emprego de arma de fogo, o perigo comum pela presença de terceiros, a ação enquanto a vítima trabalhava, a agressão com murro que a derrubou e, mesmo ao solo, a realização de dois disparos, na coxa e no flanco, região letal (fl. 173) - e consequências do delito, pois a vítima saiu ferida do evento e permaneceu mais de 30 dias sem trabalhar (fl. 173); e
b) o Tribunal afastou a alegação de aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa ao fundamento de que o paciente efetuou disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade (fls. 7/9). Concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Entretanto, há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, porque, na sentença, o juízo negativou os vetores culpabilidade e motivos do crime sem evidenciar circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. Confira-se:
a) culpabilidade,
[trecho intermediário suprimido]
delito, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, para afastar a negativação dos vetores culpabilidade e motivos do crime para o paciente MÁRCIO DA SILVA, sem, contudo, alterar a reprimenda ou demais termos da condenação proferida na Ação Penal n. 216.2002.845-9, da 1ª Vara Criminal da comarca de Garanhuns/PE.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DE CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLEM O TIPO PENAL. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.