DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JORCELITO RENE RODRIGUES no qual se aponta… — HC HC 1079267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JORCELITO RENE RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado como incurso no art.
- O Magistrado Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena total em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado.
- A defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado conhecimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao apelo ministerial, para redimensionar a pena para 33 anos de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls .
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JORCELITO RENE RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002919-48.2020.8.24.0189).
Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
O Magistrado Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena total em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado.
A defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado conhecimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao apelo ministerial, para redimensionar a pena para 33 anos de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls . 15/16):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS INTEMPESTIVOS. FEITO TRANSCORRIDO SOB O RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS E DEFENSORES INTIMADOS DA SENTENÇA LIDA E PUBLICADA EM PLENÁRIO, CONSOANTE EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA ATA. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. EVENTUAL CONTAGEM DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, SENDO ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE RECORRENTE A CORRETA CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELOS INTERPOSTOS FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA LIMITADA À DOSIMETRIA. 2.1 PRETENSA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE NA PRIMEIRA ETAPA AOS RÉUS JORCELITO E SAILON, EM VIRTUDE DE SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO MENCIONADA NA DENÚNCIA OU NA QUESITAÇÃO AOS JURADOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECEDENTES. PENA MANTIDA.
2.2 PLEITO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL AO RÉU JORCELITO. CABIMENTO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE QUESITADA AOS JURADOS, QUE VOTARAM, POR MAIORIA, POR RECONHECER QUE O RÉU ORDENOU/AUTORIZOU QUE TERCEIRA PESSOA EXECUTASSE O CRIME DE HOMICÍDIO. AUMENTO AUTORIZADO À LUZ DO ART. 492, I, B, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA READEQUADA NO PONTO.
3. HONORÁRIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS AO DEFENSOR NOMEADA EM PRIMEIRO GRAU.
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 7. Na espécie, a exasperação da pena-base teve por fundamento a valoração negativa das vetoriais relativas à conduta (o acusado efetuou 9 disparos contra a vítima, que veio a óbito, inclusive quando esta já se encontrava caída no solo) e às consequências do delito (a vítima possuía filho menor, com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, tendo este sido privado de crescer ao lado do pai).
Ora, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias está amparada em dados que vão além do resultado do tipo, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.471.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nesta extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.