DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONILTON BATISTA DOS SANT… — HC HC 1079271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONILTON BATISTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 08/01/2026, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, inciso VII, alínea a, c/c os arts.
- 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material com os crimes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03523.03546., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONILTON BATISTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n. 1.0000.26.022052-0/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 08/01/2026, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso VII, alínea a, c/c os arts. 14, inciso II, e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material com os crimes previstos no art. 2º, caput, c/c o §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, e nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que não foram encontrados entorpecentes em posse direta do paciente ou em sua residência, bem como que a imputação relativa aos disparos de arma de fogo contra policiais militares se baseia exclusivamente na narrativa policial.
Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/5/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.