DECISÃO ALINE ANTUNES DA SILVA e DANILO ANTUNES DA SILVA alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão… — HC HC 1079276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALINE ANTUNES DA SILVA e DANILO ANTUNES DA SILVA alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa suscitou nulidade por quebra da cadeia de custódia, rejeitada.
- Por erro judiciário, eles foram colocados em liberdade no dia 17/9/2024.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05894.
Ementa oficial
DECISÃO
ALINE ANTUNES DA SILVA e DANILO ANTUNES DA SILVA alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa suscitou nulidade por quebra da cadeia de custódia, rejeitada.
Por erro judiciário, eles foram colocados em liberdade no dia 17/9/2024. Sobreveio sentença que julgou procedente a ação penal e o Juiz negou aos condenados o direito de recorrer em liberdade.
A defesa explica que os pacientes estavam soltos, desde 17/9/2024, e que não houve indicação de fato novo apto a justificar a medida extrema ao final da ação penal. Alega que a fundamentação judicial é genérica e que o Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus anteriormente impetrado, agregou fundamentos novos para sustentar a medida.
Aponta também violação à Súmula n. 676 do STJ, ao argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício e afirma que o mandado de prisão teria sido expedido antes da disponibilização da sentença condenatória.
Requer o afastamento da custódia cautelar.
Decisão.
Na sentença, o Juiz condenou os réus pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e de adquirir, utilizar ou fornecer petrechos destinados à produção ou preparação de drogas.
Consta do ato judicial que os acusados utilizavam imóvel destinado à armazenagem de utensílios empregados na preparação e organização do tráfico de drogas, local em que foram apreendidos milhares de recipientes do tipo eppendorf, comumente utilizados para o acondicionamento de cocaína, além de dinheiro em espécie e anotações indicativas da contabilidade da atividade ilícita. O Magistrado consignou, ainda, que a residência funcionava como verdadeiro ponto de apoio logístico da mercancia de entorpecentes, com movimentação financeira expressiva e estrutura voltada à preparação e distribuição das substâncias. Esse contexto revelou atuação organizada e estruturada, voltada à manutenção da atividade criminosa.
Após a narrativa, o Juízo de primeiro grau consignou, ao final da sentença, que os acusados "não poderão recorrer em liberdade sendo necessária sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos crimes e da conduta dos réus" (fl. 111).
Como se observa, não procede a alegação de fundamentação meramente genérica ou de ausência de motivação judicial. O Magistrado, em sentença que detalhou as imputações, concluiu pela impossibilidade de interposição do apelo em liberdade, ante a gravidade dos crimes e o modo
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 997.803/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
O "não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do agravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois restou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não examinou a tese defensiva relativa à suposta violação da Súmula n. 676 do STJ. Quanto a esse ponto, está configurada indevida supressão de instância, o que impede o exame direto da matéria por esta Corte Superior.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.