DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEYNA MARTINS DE CAR… — HC HC 1079281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEYNA MARTINS DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Pedido de Desaforamento n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em comparsaria (art.
- O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de desaforamento formulado pela paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- Pedido de desaforamento de julgamento formulado por ré pronunciada pela prática de homicídio qualificado, sob a alegação de dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Resultado indicado
Pedido de desaforamento conhecido e julgado improcedente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEYNA MARTINS DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Pedido de Desaforamento n. 5688377-57.2025.8.09.0049.
Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em comparsaria (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de desaforamento formulado pela paciente, em acórdão assim ementado (fls. 25-26):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento de julgamento formulado por ré pronunciada pela prática de homicídio qualificado, sob a alegação de dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença. A defesa sustenta que a intensa repercussão midiática, o pequeno porte da comarca e a relevância social da vítima seriam suficientes para comprometer a isenção dos jurados no julgamento a ser realizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se alegações genéricas de repercussão midiática e comoção social são suficientes para justificar a mudança do julgamento para outra comarca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desaforamento de julgamento é medida excepcional que afasta a regra de competência do "forum delicti comissi" e, por isso, exige a demonstração inequívoca de uma das hipóteses do art. 427 do Código de Processo Penal.
4. A mera repercussão do crime na mídia e na comunidade local, por si só, não é suficiente para presumir a parcialidade dos jurados, sendo necessária a comprovação por meio de fatos concretos de que a isenção do Conselho de Sentença está comprometida.
5. Ausentes elementos probatórios que demonstrem a efetiva contaminação do corpo de jurados, e existindo na legislação processual mecanismos próprios para garantir a imparcialidade do julgamento, como a recusa de jurados, a competência do juízo natural deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido de desaforamento conhecido e julgado improcedente.
Tese de julgamento: "A simples alegação de repercussão midiática e comoção social, sem a demonstração de fatos concretos que comprovem a dúvida sobre a imparcialidade do júri, não autoriza o desaforamento do julgamento, por se tratar de medida excepcional que afasta a competência do juízo natural."".
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de
[trecho intermediário suprimido]
origem, quanto à inviabilidade do pedido de deslocamento da competência, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus, de cognição sumário e rito célere.
Vale destacar, por fim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrou a preponderância da manifestação do juiz de primeiro grau de jurisdição acerca da controvérsia, "uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão" (HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019).
Desse modo, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante capaz de justificar a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.