DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO DA SILVA OLIVEIRA… — HC HC 1079282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO DA SILVA OLIVEIRA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática do delito do art.
- Sustenta a defesa que deve ser superado o verbete sumular 691/STF e que o paciente, embora tenha anotações em sua folha de antecedentes criminais, é tecnicamente primário.
- Alega a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que se baseia em argumentos abstratos e genéricos sobre reiteração delitiva e evasão, assim como violação ao princípio da homogeneidade e proporcionalidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO DA SILVA OLIVEIRA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal.
Sustenta a defesa que deve ser superado o verbete sumular 691/STF e que o paciente, embora tenha anotações em sua folha de antecedentes criminais, é tecnicamente primário.
Alega a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que se baseia em argumentos abstratos e genéricos sobre reiteração delitiva e evasão, assim como violação ao princípio da homogeneidade e proporcionalidade. Aduz a insuficiência da fundamentação para o indeferimento da aplicação das medidas cautelares diversas
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 13-17):
..
Em sede de cognição sumária, própria da análise liminar em habeas corpus, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem em caráter urgente.
Constata-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação concreta, com menção à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, bem como à necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O Juízo de origem destacou, de forma específica, a existência de ações penais em andamento por tráfico de drogas, furto e receptação, além do fato de o custodiado ter sido recentemente posto em liberdade e novamente preso em flagrante, circunstâncias consideradas indicativas de risco concreto de reiteração delitiva. Ressaltou, ainda, a ausência de comprovação de residência fixa e de ocupação lícita, elementos que, em juízo
[trecho intermediário suprimido]
(RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.