ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1079282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a incidência da Súmula 691/STF.
- Prisão em flagrante pela suposta prática do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a incidência da Súmula 691/STF.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante pela suposta prática do art. 155, caput, do Código Penal, convertida em preventiva na audiência de custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com destaque para ações penais em andamento por tráfico, furto e receptação, recente soltura seguida de nova prisão e ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu a liminar no writ originário em cognição sumária, assentando fundamentação concreta nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; decisão monocrática desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por óbice da Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o óbice da Súmula 691/STF, na via do agravo regimental, diante de alegada teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com base nos arts. 312 e 313 do CPP, carece de fundamentação concreta e viola os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, e se tais matérias podem ser conhecidas desde logo sem ocasionar supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. A estrutura escalonada do sistema processual penal impõe a preservação da competência recursal e do devido processo legal, vedando a apreciação antecipada do mérito de habeas corpus ainda pendente de julgamento nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ pendente de julgamento no Tribunal de origem, somente admitindo mitigação em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante, não evidenciadas
[trecho intermediário suprimido]
de cautelares diversas (fls. 16-17). Antecipar esse juízo, nesta sede, comprometeria a sistemática recursal e a cognição restrita própria do agravo regimental contra indeferimento liminar.
Do mesmo modo, as alegações sobre insuficiência de medidas alternativas (art. 319 do CPP) e suposta criminalização da pobreza, por ausência de comprovantes formais em situação de rua (fls. 7-9), foram enfrentadas, em caráter perfunctório, pelo TJRJ com base em elementos concretos dos autos (fls. 15-17), não havendo ilegalidade evidente que justifique a mitigação do óbice sumular.
Assim, não demonstrada teratologia ou ilegalidade flagrante, impõe-se aguardar o pronunciamento definitivo da instância a quo, preservando-se o rigor processual e a competência do Tribunal de origem para o exame aprofundado das questões suscitadas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com recomendação de celeridade no andamento processual.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.