DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ALEXANDRE RODRI… — HC HC 1079283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ALEXANDRE RODRIGUES CANAAN ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 641 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- RECURSO DESPPROVIDO - Para a realização do exame de dependência toxicológica, é necessário que haja fundada dúvida a respeito da integridade mental do apelante, não bastando a simples alegação da Defesa nesse sentido. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ALEXANDRE RODRIGUES CANAAN ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.233732-9/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 641 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 153):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE DROGA. DESCABIMENTO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. REGIME FECHADO MANTIDO. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPPROVIDO
- Para a realização do exame de dependência toxicológica, é necessário que haja fundada dúvida a respeito da integridade mental do apelante, não bastando a simples alegação da Defesa nesse sentido.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em absolvição.
- Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, assim como a destinação mercantil das drogas apreendidas com o apelante, afastada a possibilidade de desclassificação para o uso de droga.
- Na forma do art. 33, § 2º, "b" do CP, sendo o réu reincidente, incabível a fixação de regime prisional diferente do fechado.
- O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à desclassificação da conduta de tráfico para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida, que não foi acompanhada de nenhum outro petrecho que denote o exercício da traficância.
Acrescenta que a forma de acondicionamento do entorpecente "é natural de quem acaba de adquirir a droga para consumo próprio: já que assim é vendida, obviamente assim é comprada" (fl. 10), sendo esta circunstância confirmada pelo depoimento da testemunha, Daniel Leblon.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas,
[trecho intermediário suprimido]
prisional, ser participante do PCC (primeiro comando da capital)".
3. Nesse contexto, " a tese de nulidade da condenação por ausência de provas não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, pois a aferição da alegada fragilidade probatória exigiria incursão em matéria fática, o que não está ao alcance deste instrumento processual, especialmente quando se trata de condenação albergada pelo trânsito em julgado" (AgRg no HC 642.726/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.