DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1079284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUAN ALBERTO PEREIRA MACHADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, ausência de indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos para a custódia preventiva.
- Pontua a suficiência de cautelares diversas ao cárcere, pois "o paciente hoje com 24 (vinte e quatro) anos de idade, tem residência fixa(doc2), emprego licito, é pai de dois filhos menores(doc3), os quais depende deste para a sua sobrevivência, visto que este é o único que trabalha na casa, não faz parte de qualquer organização criminosa, muito menos, se dedica a atividades criminosas".
- Requer a concessão da ordem para que seja substituída a custódia preventiva por outras cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUAN ALBERTO PEREIRA MACHADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06.
Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, ausência de indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos para a custódia preventiva.
Pontua a suficiência de cautelares diversas ao cárcere, pois "o paciente hoje com 24 (vinte e quatro) anos de idade, tem residência fixa(doc2), emprego licito, é pai de dois filhos menores(doc3), os quais depende deste para a sua sobrevivência, visto que este é o único que trabalha na casa, não faz parte de qualquer organização criminosa, muito menos, se dedica a atividades criminosas".
Requer a concessão da ordem para que seja substituída a custódia preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte estadual manteve a custódia preventiva sob a seguinte motivação:
A propósito, diversamente do que alega a Defesa, anoto que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 35/39) encontra-se suficientemente fundamentada, pois calcada em dados do caso concreto, inexistindo dúvida de que a medida extrema se justifica para garantia da ordem pública. Nesse aspecto, a especial gravidade dos fatos se vê pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes - 1593,6g de maconha, 741,6g de haxixe, e 70,7g da droga sintética ice -, em contexto indicativo da mercancia espúria de forma reiterada. Tanto assim, aliás, que os dados extraídos do celular apreendido indicam a presença de intenso envolvimento do paciente com o corréu JOSÉ, em cuja posse foram apreendidos os entorpecentes e petrechos listados acima,
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
(AgRg no RHC n. 209.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Do mesmo modo, a reincidência específica do paciente reforça a necessidade do acautelamento social, pois, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.