DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO RUFINO PEREIRA … — HC HC 1079286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO RUFINO PEREIRA "em face da instauração do Inquérito Policial n.
- Informa "como autoridade coatora o Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO SARAIVA e o Ilustre Delegado de Polícia, Dr.
- Segundo a inicial, o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de peculato e assédio sexual (fl.
- No presente writ, a defesa alega, em síntese, que ocorreu a prescrição quanto ao crime de assédio sexual; que há excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, iniciada em dezembro de 2022; que há bis in idem com relação ao PIC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03547.03563., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO RUFINO PEREIRA "em face da instauração do Inquérito Policial n. 2022.0076418". Informa "como autoridade coatora o Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO SARAIVA e o Ilustre Delegado de Polícia, Dr. HANDERSON AFONSO LOUREIRO ZATORRE" (fl. 3).
Segundo a inicial, o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de peculato e assédio sexual (fl. 2).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que ocorreu a prescrição quanto ao crime de assédio sexual; que há excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, iniciada em dezembro de 2022; que há bis in idem com relação ao PIC n. 5017612- 69.2022.4.03.0000; e que inexiste justa causa para o prosseguimento das investigações.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento do inquérito policial.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a defesa não indicou em face de qual acórdão proferido pelo Tribunal de origem se dirige a impetração nem em qual ato judicial proferido pela Corte local encontram-se as supostas ilegalidades apontadas. Além disso, indica Delegado de Polícia também como autoridade coatora, situação que não enseja a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, a teor do artigo 105, I, "c" da Constituição da República.
Na instrução dos autos, foram juntados despacho e decisão monocrática proferida por Desembargador na origem.
Observa-se que não houve o debate dos temas pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre as matérias ora trazidas a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Nesse sentido:
..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.
4. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a
[trecho intermediário suprimido]
após o exaurimento prévio da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 1.048.716/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constit ui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.