DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente LUCAS FELIPE DOS SANTOS, tendo aponta… — HC HC 1079291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente LUCAS FELIPE DOS SANTOS, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O paciente foi condenado pelo Juízo da Vara de São Lourenço do Oeste/SC às penas de 3 anos e 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias multa, no mínimo legal, pela prática do crime de furto qualificado (CP, art.
- 155, § 4º, I e IV), mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
- Aduz que, estaria sofrendo constrangimento ilegal, alegando a ausência de perigo autal e a ilegalidade na manutenção da prisão, haja vista o efetivo cumprimento de mais de 80% (oitenta por cento) da pena.
Resultado indicado
Compulsando os autos, verifico que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade [trecho intermediário suprimido] a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente LUCAS FELIPE DOS SANTOS, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O paciente foi condenado pelo Juízo da Vara de São Lourenço do Oeste/SC às penas de 3 anos e 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias multa, no mínimo legal, pela prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e IV), mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
Aduz que, estaria sofrendo constrangimento ilegal, alegando a ausência de perigo autal e a ilegalidade na manutenção da prisão, haja vista o efetivo cumprimento de mais de 80% (oitenta por cento) da pena. Requer a revogação da medida constritiva, sem prejuízo de decretação de medidas alternativas ao encarceramento cautelar, na forma do artigo 319, CPP.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, destaco que, da análise detida da petição inicial do habeas corpus, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Compulsando a petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que, não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No mesmo sentido, no âmbito do AgRg no HC nº 792.726/AL, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/09/2023, resta evidenciado que, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passou-se a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos em que se verifique flagrante ilegalidade, o que não vislumbro no presente caso.
Compulsando os autos, verifico que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade
[trecho intermediário suprimido]
a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ademais, "A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja adequadamente fundamentada. .. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade." (AgRg no HC n. 996.140/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.